Resolução-MESA nº 7, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

2025

15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a anulação da primeira votação da proposta de Emenda à Lei Orgânica n 01/2025, e dá outras providências...

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Dispõe sobre a anulação da primeira votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVOU, e eu, Presidente da Câmara, nos termos da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 

      Fica anulada a primeira votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, realizada na 26ª Reunião Ordinária, no dia 1º de setembro de 2025, em razão de vícios insanáveis no processo legislativo.

        Art. 2º. 

        A anulação de que trata o artigo anterior se fundamenta na violação das seguintes normas e princípios:

          I – 

          Ao Regimento Interno desta Casa Legislativa, pela ausência de convocação formal de todos os membros da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos para a devida análise e deliberação da matéria;

            II – 

            Ao princípio da publicidade e da transparência, uma vez que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica não foi devidamente divulgada a todos os vereadores antes da sessão, contrariando a praxe desta Casa;

              III – 

              Ao direito de vista, cerceado durante a sessão, o que impediu uma análise mais aprofundada da matéria por parte dos parlamentares;

                IV – 

                Aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, diante da aparente intenção de legislar para um caso concreto, com efeitos imediatos sobre a legislatura em curso.

                  Art. 3º. 

                  O trâmite da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 deverá ser reiniciado, com a devida distribuição à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos para emissão de parecer, garantindo-se a observância de todos os ritos processuais previstos no Regimento Interno.

                    Art. 4º. 

                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                      Câmara Municipal de Tapira, 15 de setembro de 2025.

                       

                      Luiz Carlos Lira Júnior

                      Presidente

                       

                      Justificativa

                      O presente Projeto de Resolução tem por objetivo restabelecer a legalidade e a lisura do processo legislativo no âmbito desta Casa, em face dos graves vícios que macularam a tramitação e a primeira votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025.

                      Conforme se extrai da ata da 26ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de setembro de 2025, a deliberação da referida Proposta de Emenda ocorreu de forma açodada e em desrespeito a preceitos básicos do devido processo legislativo.

                      A vereadora Ana Paula de Souza Ferreira Melo, membro da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, registrou em plenário não ter sido convocada para a reunião do colegiado que deveria analisar a matéria. Além disso, a Proposta de Emenda, protocolada na sexta-feira anterior à votação, não foi previamente encaminhada aos demais parlamentares, como é de costume.

                      O pedido de vista formulado pela vereadora Ana Paula, um direito regimental que visa justamente aprofundar a análise de proposições complexas, foi sumariamente negado pela maioria do plenário. Tal fato, somado à celeridade incomum na apreciação de uma matéria de tamanha relevância, que altera a forma de sucessão da Mesa Diretora com efeitos imediatos, suscita questionamentos sobre a observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade.

                      A vereadora Maria Eduarda Assunção de Carvalho, em sua fala, apresentou um parecer jurídico que aponta para a inconstitucionalidade da proposta por ingerência indevida do Poder Executivo em assuntos interna corporis do Legislativo.

                      Diante do exposto, a anulação da votação é medida que se impõe para assegurar a higidez do processo legislativo e o respeito às normas regimentais e constitucionais. Contamos, assim, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Resolução.

                       

                      Este texto possui caráter informativo e não substitui o original.