Resolução-MESA nº 1, de 26 de outubro de 2015
Fica instituído o sistema de registro de ponto eletrônico, da efetividade funcional dos servidores municipais da Câmara Municipal de Tapira/MG, que será regulado conforme as disposições desta Resolução.
Consideram-se servidores para fins desta Resolução:
os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão;
o pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República.
As disposições desta Resolução não se aplicam aos Vereadores e aos prestadores de Serviço (terceirizados) desta Casa.
O registro de ponto eletrônico será realizado pessoalmente, na sede do legislativo, através de sistema que armazenará, diariamente, de forma automatizada, seus horários de entrada e saída e suas saídas e retornos intermediários (horário de almoço).
O registro de ponto eletrônico será efetuado através de identificação biométrica por impressão digital.
Excepcionalmente, os servidores, cujas atividades demandem a prestação de serviços fora desta Casa, e em condições que impeçam o registro diário de ponto eletrônico, preencherão, mediante autorização prévia da chefia imediata, folha de justificativa que demonstre os motivos do registro não ter ocorrido naquela data.
Fica vedado ao servidor municipal efetuar registro de efetividade além dos limites de sua jornada, conforme sua carga horária semanal de trabalho, exceto se previamente autorizada a prestação de serviço extraordinário ou a compensação de horários, conforme o caso.
A compensação de que trata o caput deste artigo, desde que autorizada, deverá ser feita até o fechamento do ponto no mês seguinte ao da ausência justificada.
A prestação de serviço extraordinário sem autorização da chefia imediata e sem a necessidade da prorrogação da jornada não gera ao direito ao recebimento da hora prorrogada e de seu respectivo adicional.
O servidor perderá:
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, conforme disposto no art. 4º.
O servidor que deixar de cumprir a carga horária diária de trabalho por motivo de falta e atraso, deverá providenciar a justificativa perante a chefia.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários.
O servidor que discordar dos descontos remuneratórios provenientes de faltas ou atrasos poderá recorrer, por petição fundamentada, ao Presidente da Casa, que verificará as possíveis irregularidades e restituirá, se forem o caso, no mês subsequente, os valores descontados indevidamente.
Caso ocorram eventos que impeçam temporariamente a marcação de ponto eletrônico, tais como falta de energia elétrica, falha no equipamento, ausência de papel, etc., a marcação poderá ser feita manualmente ou mecanicamente e posteriormente inserida no programa, indicando-se na justificativa que se trata de registro manual pela falha ocorrida.
Todas as justificativas de atrasos, ausência de marcação ou prestação de serviço extraordinário deverão ser feitas por escrito e anexadas ao registro de ponto mensal do respectivo servidor.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Pedro Rodrigues da Silva, 26 de outubro de 2015.
KLÉBER DOMINGOS DE MELO
Presidente
Justificativa:
Diante da determinação judicial de que se faça o controle eletrônico de jornada, revela-se necessária a proposição do presente projeto para regulamentar o registro de ponto nesta Casa.
Este texto possui caráter informativo e não substitui o original.